Tolerância Diária - Artigo 58 CLT

Tolerância Diária - Artigo 58 CLT

Abaixo, apresento alguns exemplos de cálculo considerando a tolerância diária prevista no artigo 58 da CLT.


No exemplo a baixo o horário está configurado com a tolerância de 10 minutos diários, distribuídos em até 5 minutos por batida, tanto para horas extras quanto para faltas. Além disso, encontra-se habilitado o modo compensado, que permite ao sistema realizar a compensação entre a carga horária prevista e a carga horária efetivamente cumprida pelo funcionário. Dessa forma, o sistema verifica se houve horas extras ou faltas e faz os devidos ajustes na jornada, sempre considerando se a carga horária contratual do empregado foi respeitada."



O horário padrão do empregado é: 06:00 -13:00 das 14:00 - 18:00

E o Horário que o empregado trabalhou dia 19/08 foi: 07:01- 13:00  das 14:00 - 19:11


No dia em questão, o funcionário apresentou 1h01 de falta na primeira marcação (deveria ter iniciado às 06h, mas registrou entrada às 07h01), ultrapassando a tolerância permitida tanto por batida quanto pelo total diário. Na última marcação, realizou 1h11 de horas extras (deveria encerrar às 18h, mas registrou saída às 19h11), também ultrapassando a tolerância por batida e diária.

Ao compensar os dois valores, o resultado foi de 10 minutos de horas extras no dia (1h11 – 1h01 = 10min). Pela regra do modo compensado, sempre que a soma diária for igual ou superior a 10 minutos, esses minutos devem ser considerados. Por esse motivo, foram contabilizados 10 minutos de horas extras.




Agora, vejamos outro exemplo: caso o empregado tivesse trabalhado dentro do horário previsto, o resultado seria o seguinte:

  • Entrada 1 – 06h01: não foi contabilizada, pois o atraso de 1 minuto está dentro da tolerância de até 5 minutos por batida.

  • Saída 2 – 18h11: foi contabilizada, já que o acréscimo de 11 minutos ultrapassa tanto a tolerância por batida quanto a tolerância diária.

Dessa forma, foram registrados 11 minutos de horas extras.




Mais um exemplo: neste caso, não houve contabilização de horas extras nem de faltas.

  • Entrada 1 – 06h06: foi considerada, pois ultrapassou o limite de tolerância por batida.

  • Saída 2 – 18h11: também foi considerada, pois ultrapassou o limite de tolerância por batida.

Assim, temos 6 minutos de atraso e 11 minutos de horas extras. Ao realizar a compensação (11 – 6 = 5 minutos), o resultado não gerou horas extras no dia, pois os 5 minutos estão dentro da tolerância diária.








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